- 1 -A estes espaços são aplicáveis os regimes específicos legalmente previstos, podendo ainda a Câmara Municipal indeferir acções que sejam susceptíveis de afectarem o correcto ordenamento urbanístico e paisagístico.
- 2 -A Câmara Municipal poderá recusar o licenciamento de qualquer acção que possa inviabilizar ou tornar mais difícil e onerosa a execução das vias previstas na planta de ordenamento.
- 3 -Para todas as estradas da rede nacional, enquanto não estiver publicado o estudo final e desde que o traçado se encontre aprovado pela Câmara Municipal, será considerada uma faixa de protecção de 50 m para cada lado do seu eixo, devendo qualquer licenciamento nessa área ser submetido a parecer prévio da Junta Autónoma de Estradas.
Artigo 88.º — Regime
Vigente desde: 16/09/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/1994