- 1 -Será constituída pela Câmara Municipal uma comissão especial de apreciação de projectos, para apreciação das pretensões situadas na área de protecção dos valores patrimoniais inventariados e ainda outras, sob proposta dos serviços técnicos da Câmara Municipal, quando por qualquer forma sejam susceptíveis de afectarem significativamente a envolvente.
- 2 -A comissão especial de apreciação de projectos terá a participação necessária do vereador da cultura ou seu representante.
Artigo 90.º — Comissão especial de apreciação de projectos
Vigente desde: 16/09/1994
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Em vigor desde 16/09/1994