Caso não existam planos de pormenor ou de urbanização superiormente aprovados e plenamente eficazes, as características das edificações a licenciar deverão considerar a envolvente construída e os edifícios vizinhos, devendo tomar-se em linha de conta o alinhamento das fachadas e a cércea dominante do conjunto em que se insere, não sendo invocável a existência eventual de edifício(s) que exceda(m) a altura dominante do conjunto.
§ único. Poderá ser permitida a adopção de alinhamentos distintos dos dominantes sempre que se comprove que o alinhamento de fachadas dominante não cumpre as condições necessárias para um correcto ordenamento urbanístico, devendo neste caso ser justificada através de plano de pormenor.