- 1 -As áreas não abrangidas pelo regime de protecção, que se encontram assinaladas na planta de síntese, são aquelas em que não é aplicado qualquer nível de protecção previsto no presente Regulamento.
- 2 -As áreas referidas no número anterior coincidem com os perímetros urbanos definidos nos planos municipais de ordenamento do território e com os aglomerados rurais identificados na planta de síntese.
- 3 -Nas áreas não abrangidas por regimes de protecção são aplicáveis os parâmetros de edificabilidade definidos nos planos municipais de ordenamento do território.
- 4 -A ampliação dos perímetros urbanos existentes à data de entrada em vigor do POPNSE ou a criação de áreas industriais que incida sobre áreas sujeitas a regime de protecção está sujeita a parecer do ICNB, I. P., não podendo resultar em diminuição das áreas de protecção parcial.
- 5 -Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 75.º-C do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, na área de intervenção do POPNSE, o ICNB, I. P., é considerado uma entidade à qual interessam os efeitos ambientais resultantes da aprovação de planos de urbanização ou de planos de pormenor.
Artigo 25.º — Regime aplicável
Vigente desde: 09/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2009
Referências (1)
- N.º 4 do Artigo 75-C.º