- 1 -Nas zonas industriais e zonas industriais informais a área máxima de implantação de construções não poderá exceder 40% da área total do lote ou parcela de terreno a que respeitem, destinando-se a restante área do terreno a acessos, ajardinamento e parque descoberto de apoio às actividades nele instaladas.
- 2 -Nestas áreas, e desde que não conflitua com as cérceas propostas por este Plano para a envolvente ou possua características conforme plano de pormenor superiormente aprovado, a área bruta total de pisos acima do solo não poderá exceder a área total do terreno afecto ao empreendimento.
Artigo 30.º — Índices
Vigente desde: 16/09/1994
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Em vigor desde 16/09/1994