- 1 -A inexistência parcial ou total de infra-estruturas não será impeditiva de construção, desde que se adoptem soluções pontuais eficazes no que respeita à sua execução e seja prevista a sua preparação para a ligação futura à rede pública.
- 2 -A Câmara Municipal poderá, sempre que o entender, estabelecer a cedência das áreas necessárias à rectificação dos arruamentos, tanto para a melhoria da faixa de rodagem como de passeios, jardins, etc., sem prejuízo de outras cedências, conforme previsto na legislação em vigor.
- 3 -Na construção em áreas que não disponham ou em que não esteja prevista rede pública de saneamento, drenagem e tratamento de esgotos, a área do lote deve ser suficiente para a realização de uma fossa séptica à distância mínima de 25 m de pontos de captação de água próprios ou de vizinhos.
Artigo 9.º — Infra-estruturas
Vigente desde: 16/09/1994
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Em vigor desde 16/09/1994