- 1 -É toda a área com ocupação concretizável por operação de loteamento em zona ainda não infra-estruturada conforme indicado na planta de implantação.
- 2 -Em todas as operações de loteamento deverão ser apresentados projectos de condicionamento acústico, de forma a assegurar conforto acústico aos residentes.
Artigo 13.º — Área urbanizável
Vigente desde: 25/06/2007
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Em vigor desde 25/06/2007