Os núcleos de desenvolvimento turístico regem-se pelos seguintes condicionamentos específicos:
- 1 -Serão objecto de planos de pormenor, que deverão ser superiormente ratificados.
- 2 -Destinam-se a usos exclusivamente afectos ao turismo ou actividades complementares.
- 3 -Sejam complementados com equipamentos de lazer dimensionados em conformidade com o número de camas instaladas, sem prejuízo de legislação em vigor para o sector, nomeadamente os Decretos-Leis n.os 8/89, de 13 de Março, 328/86, de 30 de Setembro, e 149/88, de 27 de Abril.
- 4 -A estrutura urbana e construções a prever deverão apresentar-se concentradas ou nucleadas de forma a evitar o alastramento urbano, não devendo a área urbanizável ultrapassar 30% da área de intervenção.
- 5 -Deverá ser apresentado um plano de pormenor com arranjo de espaços exteriores que integre todo o terreno (prédio, parcela ou conjunto), incluindo as áreas remanescentes da ocupação. Este plano conterá indicações precisas quanto à execução das acções previstas e seu faseamento.
- 6 -Os parâmetros e índices máximos a aplicar à área são os seguintes:
- a)Densidade máxima: 50 hab/ha;
- b)Índice máximo de construção: 0,2;
- c)Altura máxima das edificações: dois pisos;
- d)Altura máxima dos hotéis: quatro pisos acima da cota da soleira;
- e)Estacionamento: um carro/quarto e um carro/25 m2 (estabelecimento comercial); um lugar para viaturas pesadas de passageiros/50 quartos.
- 7 -O empreendimento suportará os custos das infra-estruturas internas e de ligação ao exterior (das infra-estruturas municipais existentes) nos locais indicados pelo município e comparticipará nos custos dos sistemas gerais, de acordo com taxas específicas a fixar pelo município.
- 8 -Os dispositivos de tratamento de águas residuais a implementar só serão permitidos após aprovação pela delegação regional do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.