- 1 -Os condicionamentos são os constantes nos Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro, e 89/87, de 26 de Fevereiro.
- 2 -Nas margens das águas não navegáveis nem flutuáveis (de 10 m de largura), a ocupação ou utilização desses terrenos fica condicionada à aprovação da Direcção-Geral dos Recursos Naturais, considerando-se non aedificandi uma faixa mínima de 10 m de largura.
Artigo 5.º — Condicionamentos do domínio público hídrico
Vigente desde: 20/09/1994
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Em vigor desde 20/09/1994