- 1 -São terrenos baldios, sob administração das juntas de freguesia, os seguintes:
- a)Parcela de terreno na Mata dos Pinheiros (Decreto-Lei n.º 408/74, de 31 de Agosto);
- b)Parcelas de terreno na Mata do Bailadouro (Decretos-Leis n.os 15/80, de 20 de Março, 21/80, de 20 de Junho, e 4/81, de 7 de Janeiro);
- c)Parcela de terreno na Charneca dos Marrazes (Decreto-Lei n.º 79/80, de 9 de Setembro);
- d)Parcela de terreno na Mata do Azabucho (Decreto-Lei n.º 4/81, de 7 de Janeiro);
- e)Parcela de terreno na Mata dos Parceiros (Decreto-Lei n.º 85/82, de 6 de Julho).
- 2 -Na Mata Nacional do Pedrógão, Mata Nacional do Urso e perímetro florestal da Charneca do Nicho, ficam proibidas todas as acções não destinadas à protecção e valorização das matas para o recreio e o lazer das populações sem a realização de estudos dendométricos e de ordenamento florestal.
- 3 -Estão igualmente sujeitas a regime florestal as seguintes áreas:
- a)Leitos, taludes dos cursos de água e barrancos causados pela erosão nas bacias secundárias de (Decreto n.º 26789, de 13 de Julho de 1936):
Ribeira dos Milagres;
Ribeira do Pinto;
Ribeira da Caranguejeira;
Ribeira do Ribeirinho;
- b)Leitos, taludes dos cursos de água e barrancos causados pela erosão dos seguintes ribeiros, e bem assim uma faixa de terreno com a largura de 10 m para fora da aresta dos mesmos barrancos nos terrenos submetidos a cultura florestal e de 2 m de largura nos terrenos submetidos a cultura agrícola (Decreto n.º 35453, de 16 de Janeiro de 1946):
Ribeira da Azenha;
Ribeira da Cabaceira;
Ribeira do Titerreiro;
Ribeira das Barrocas do Forno;
Ribeira do Vale do Forno;
Ribeira do Passadourinho;
Ribeira do Vale da Mó;
- c)Leitos, taludes dos cursos de água e barrancos causados pela erosão dos seguintes ribeiros, seus afluentes e subafluentes, e bem assim uma faixa de terreno com a largura de 10 m para fora da aresta dos mesmos barrancos nos terrenos submetidos a cultura florestal e de 2 m de largura nos terrenos submetidos a cultura agrícola (Decreto n.º 39652, de 15 de Maio de 1954):
Ribeira da Água Formosa;
Ribeira da Mata Velha;
Ribeira do Porto da Mó;
Ribeira da Bajouca;
Ribeira da Barroca da Fonte;
Ribeira da Margarida;
Ribeira das Barreirinhas;
Ribeira da Junça;
Ribeira da Amieira;
Ribeira de São Bento e Carneira;
Ribeira da Ceisseira;
Ribeira da Moita do Moinho;
Ribeira do Vale da Cabrita;
Ribeira do Vale da Feiteira;
- d)Faixas de largura variável fora das arestas dos barrancos que fazem parte da ribeira das Figueiras e seus afluentes (despacho de 19 de Agosto de 1934, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 204, de 31 de Agosto de 1934);
- e)Leitos e taludes dos cursos de água, e bem assim uma faixa de terreno com a largura de 10 m para fora da aresta dos mesmos barrancos nos terrenos entregues a cultura florestal e de 2 m de largura nos terrenos entregues a cultura agrícola (despacho de 26 de Abril de 1946, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 29 de Abril de 1946):
Ribeiro dos Mártires;
Ribeiro do Vale Verdeiro;
Ribeiro do Vale de Água;
Ribeiro do Vale do Covo;
Ribeiro da Lagoa;
Ribeiro do Vale da Ranha;
- f)Leitos, taludes e barrancos dos seguintes cursos de água, e bem assim uma faixa de terreno com a largura de 10 m para fora da aresta dos mesmos barrancos nos terrenos entregues a cultura florestal e de 2 m de largura nos terrenos entregues a cultura agrícola (despacho de 26 de Abril de 1946, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 4 de Maio de 1946):
Ribeiro do Vale de Andréu;
Ribeiro do Vale Pinheiro;
Ribeiro do Monte Agudo;
Ribeiro do Bidual;
Ribeiro da Barroca;
Ribeiro do Vale da Amieira;
Ribeiro do Vale das Sobreiras.
- a)Leitos, taludes dos cursos de água e barrancos causados pela erosão nas bacias secundárias de (Decreto n.º 26789, de 13 de Julho de 1936):
Artigo 11.º — Baldios, matas nacionais e outras áreas sujeitas a regime florestal
Vigente desde: 04/09/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/1995