- 1 -É constituída, no município de Leiria, pelas áreas demarcadas na planta de condicionantes e como tal identificadas em conformidade com as áreas definidas na Carta da Reserva Agrícola Nacional, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 40, de 17 de Fevereiro de 1993, em anexo à Portaria n.º 192/93, e resoluções posteriores da Comissão Regional da Reserva Agrícola da Beira Litoral.
- 2 -Os solos da RAN devem ser exclusivamente afectos à agricultura, sendo proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas, designadamente as seguintes:
- a)A construção de obras hidráulicas, de vias de comunicação e acessos e de edifícios, a execução de aterros e escavações e a implantação de muros, postes e vedações com carácter permanente susceptíveis de intervir perniciosamente na exploração agrícola dos terrenos da RAN, considerados em conjunto, ou se dificultarem acções de emparcelamento;
- b)O lançamento ou depósito de resíduos radioactivos, resíduos sólidos urbanos, resíduos industriais ou outros produtos que contenham substâncias ou microrganismos que possam alterar as características do solo;
- c)O despejo de volumes excessivos de lamas, designadamente resultantes da utilização indiscriminada de processos de tratamento de efluentes;
- d)As acções que provoquem erosão e degradação do solo, desprendimento de terras, inundações, excesso de salinidade e outros efeitos perniciosos;
- e)A utilização indevida de técnicas ou produtos fertilizantes e fitofarmacêuticos;
- f)Modificações nos perfis pedológicos.
- 3 -Exceptuam-se da interdição referida no número anterior, mas estão sujeitas a prévio parecer favorável da Comissão Regional da Reserva Agrícola, as utilizações não agrícolas de solos integrados na RAN, quando não estejam em causa áreas abrangidas pela REN e se trate de:
- a)Obras com finalidade exclusivamente agrícola, quando integradas e utilizadas em explorações agrícolas viáveis, desde que não existam alternativas de localização em solos não incluídos na RAN ou, quando os haja, a sua implantação nestes inviabilize técnica e economicamente a construção;
- b)Habitações para fixação, em regime de residência habitual, dos agricultores em explorações agrícolas viáveis, desde que não existam alternativas válidas de localização em solos não incluídos na RAN;
- c)Vias de comunicação, seus acessos e outros empreendimentos ou construções de interesse público, desde que não haja alternativa técnica economicamente aceitável para o seu traçado ou localização;
- d)Habitações para utilização exclusiva dos seus proprietários e respectivos agregados familiares, quando se encontrem em situação de extrema necessidade, sem alternativa viável para a obtenção de habitação condigna e daí não resultem inconvenientes para os interesses tulelados pelos Decretos-Leis n.os 196/89, de 14 de Junho, e 274/92, de 12 de Dezembro;
- e)Obras indispensáveis de defesa do património cultural, designadamente de natureza arqueológica;
- f)Exploração de minas, pedreiras, barreiras e saibreiras, ficando os responsáveis obrigados a executar o plano de recuperação dos solos que seja aprovado;
- g)Operações relativas à florestação e exploração florestal, quando decorrentes de projectos aprovados e autorizados pelo Instituto Florestal;
- h)Instalações para agro-turismo e turismo rural, quando se enquadrem e justifiquem como complemento de actividades exercidas numa exploração agrícola;
- i)Campos de golfe declarados de interesse para o turismo pela Direcção-Geral de Turismo, desde que não impliquem alterações irreversíveis da topografia do solo e não se inviabilize a sua eventual utilização agrícola.
- 4 -Todas as utilizações não estritamente agrícolas de solos integrados na RAN que, de acordo com a lei geral, não dependam de licença, concessão, aprovação ou autorização de entidades públicas carecem de autorização da Comissão Regional da Reserva Agrícola.
Artigo 12.º — Reserva Agrícola Nacional
Vigente desde: 04/09/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/1995