- 1 -É interdita a execução de edificações na área correspondente a um círculo de 200 m centrado nas ETAR existentes ou a construir no período urbano da cidade de Leiria.
- 2 -É interdita a execução de edificações na área correspondente a um círculo de 150 m centrado nas ETAR existentes ou a construir fora do perímetro urbano da cidade de Leiria.
- 3 -As faixas de respeito obtidas nos termos deste artigo poderão constituir direito de indemnização dos respectivos proprietários, nos termos do Código das Expropriações, se daí resultar diminuição do seu rendimento.
Artigo 17.º — Estação de tratamento de águas residuais (ETAR)
Vigente desde: 04/09/1995
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Em vigor desde 04/09/1995