- 1 -É interdita a execução de edificações a menos de 200 m dos limites das instalações municipais de recolha e tratamento de lixos.
- 2 -A instalação de depósitos de sucata para além das localizações definidas na planta de ordenamento deverá obedecer ao disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 117/94, de 3 de Maio.
- 3 -Todas estas instalações devem ser objecto de tratamento paisagístico das suas margens, nomeadamente das suas vedações.
- 4 -A localização de actividades de recolha e tratamento de lixos e depósitos de sucata nas áreas específicas deverá ser objecto de estudo de integração paisagística.
Artigo 23.º — Instalações de recolha e tratamento de lixos e depósitos de sucata
Vigente desde: 04/09/1995
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Em vigor desde 04/09/1995