De acordo com o Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de Novembro (Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos), e o Decreto-Lei n.º 142/79, de 23 de Maio (tabela IV, distâncias a edifícios habitacionais), estão definidas zonas de segurança para as seguintes instalações:
- a)Paiol permanente de Maceira - Produtos e Aglomerantes para a Construção Civil, Lda., definida no ofício n.º 57/0, de 6 de Janeiro de 1982, da Comissão de Explosivos do Estado Maior-General das Forças Armadas;
- b)Oficina Pirotécnica de Caranguejeira - viúva de José Pereira da Costa e Filhos, Lda., definida no ofício n.º 1320/0, de 4 de Maio de 1986, da Inspecção de Explosivos do Ministério da Administração Interna.