Para a área definida no artigo anterior é interdita:
- a)A instalação de indústrias das classes A e B fora das áreas industriais e de todas as actividades que a Câmara Municipal, ouvidas as juntas de freguesia, Direcção Regional de Ambiente e Recursos Naturais e Direcção Regional de Saúde, considere que tenham efeitos incompatíveis com a habitação ou sejam susceptíveis de pôr em perigo a segurança e saúde públicas;
- b)A instalação de parques de sucata, de depósitos de entulho de qualquer tipo, de lixeiras, de nitreiras, de instalações agro-pecuárias, bem como de depósitos de explosivos e de produtos inflamáveis por grosso, devendo, quando existentes, ser eliminados desta área.