No caso de demolição de edifícios industriais e armazéns abandonados ou obsoletos, a construção de novos edifícios, quando não precedida de plano de pormenor, fica sujeita aos condicionamentos previstos nos artigos 41.º e 44.º
Artigo 43.º — Demolição de edifícios industriais e armazéns
Vigente desde: 04/09/1995
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Em vigor desde 04/09/1995