As parcelas cujo novo aproveitamento implique a criação das infra-estruturas urbanas ou tenham área superior a 0,3 ha ficam sujeitas às regras estabelecidas no n.º 3 do artigo 47.º do presente capítulo no que respeita às áreas urbanizáveis de média densidade.
Artigo 44.º — Parcelas não infra-estruturadas ou passíveis de loteamento
Vigente desde: 04/09/1995
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Em vigor desde 04/09/1995