- 1 -Os aglomerados são os espaços urbanos e urbanizáveis com uso dominante residencial onde, prioritariamente, deverá verificar-se a existência das infra-estruturas urbanas básicas (água, esgotos, electricidade, recolha de lixos e espaços livres tratados).
- 2 -Consideram-se aglomerados urbanos as seguintes áreas, conforme indicado na planta de ordenamento: Amor, Arrabal, Boavista, Barosa, Caranguejeira, Carvide, Cortes, Maceira, Monte Real, Monte Redondo e Praia de Pedrógão.
- 3 -Para os aglomerados urbanos de Praia de Pedrógão, Monte Real e área central de Maceira (zona a definir em plano de urbanização ou de pormenor), são estabelecidos os índices urbanísticos máximos previstos no artigo 47.º para as áreas de baixa e média densidade, devendo nos restantes aplicar-se exclusivamente os valores correspondentes às áreas de baixa densidade previstos no artigo 47.º
Artigo 56.º — Aglomerados urbanos
Vigente desde: 04/09/1995
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Em vigor desde 04/09/1995