- 1 -Os núcleos são os restantes espaços urbanos previstos na planta de ordenamento onde se considera necessário assegurar um crescimento físico controlado, dando especial ênfase à consolidação do tecido urbano existente.
- 2 -Condicionantes urbanísticas. - a) Para os núcleos são estabelecidos os índices urbanísticos previstos no artigo 47.º para as áreas de baixa densidade, desde que não se ultrapassem um valor máximo de área de construção obtido através da aplicação do índice de utilização 0,6 aplicado exclusivamente à faixa de 30 m de profundidade do terreno ou lote confinante com a via pública;
- b)Número máximo de pisos em qualquer dos alçados - o dominante no local e nunca superior a três.
- c)Número máximo de unidades de utilização por parcela de terreno ou lote - três.
Artigo 57.º — Núcleos
Vigente desde: 04/09/1995
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