- 1 -Espaços agrícolas são os que, pelas suas características morfológicas (solo, declividades e outras características físicas), devem destinar-se preponderantemente à actividade agrícola e desenvolvimento pecuário.
- 2 -Nestes espaços estão incluídas todas as áreas da RAN, incluindo o perímetro de rega do vale do Lis e outras áreas agrícolas complementares.
- 3 -Nas áreas agrícolas não incluídas em RAN ou na REN só serão autorizadas edificações nas seguintes condições:
- a)Apoio exclusivamente agrícola devidamente justificado, com exclusão das residenciais ou habitacionais, não podendo exceder os seguintes valores:
a1) Índice máximo de utilização - 0,03;
a2) Altura máxima - 4,5 m, excepto silos ou outras instalações agrícolas especiais devidamente justificadas;
a3) Afastamento da via pública - 50 m;
- b)Em parcelas com área igual ou superior a 5000 m2 poderão ainda ser autorizadas edificações de apoio habitacional do respectivo proprietário, agricultor ou caseiro, devidamente justificadas, nas seguintes condições:
b1) Área máxima de construção - 250 m2;
b2) Número máximo de pisos em qualquer dos alçados - dois;
b3) Infra-estruturas autónomas, excepto quando existir rede pública;
b4) Afastamento da via pública - 50 m;
- c)Equipamentos de interesse social, cultural e turístico, nas seguintes condições:
c1) Índice de utilização máximo - 0,1;
c2) Ficarem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infra-estruturas;
c3) Número máximo de pisos - dois;
c4) Obrigatoriedade de apresentação e execução dos projectos de arranjos exteriores;
- d)Unidades agro-pecuárias e explorações agro-industriais, nas seguintes condições:
d1) Índice de utilização máximo - 0,1;
d2) Ficarem garantidas as condições de acesso, integração e infra-estruturas;
d3) Altura máxima das edificações - 7 m;
d4) Tratamento dos efluentes realizado em estação própria, antes de lançados nas linhas de drenagem natural, no respeito pelo disposto no Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março;
d5) As nitreiras e estrumeiras não deverão provocar poluição das águas nem maus cheiros que possam afectar as populações vizinhas.
- a)Apoio exclusivamente agrícola devidamente justificado, com exclusão das residenciais ou habitacionais, não podendo exceder os seguintes valores:
- 4 -Quando se verificar a presença cumulativa de construções envolventes num raio não superior a 50 m da implantação de edificação projectada e o terreno for servido por rua pavimentada e estiver servido de rede de água e electricidade, poderá a Câmara Municipal permitir a construção em parcelas inferiores a 5000 m2, mas nunca com menos de 3500 m2, nas condições constantes da alínea b) do número anterior.
- 5 -As edificações já existentes nestes espaços poderão ser recuperadas, remodeladas e, eventualmente, ampliadas, até ao máximo de 25% a mais em relação à área existente.
Artigo 61.º — Espaços agrícolas
Vigente desde: 04/09/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/1995