- 1 -As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos, delimitadas na planta actualizada de condicionantes, regem-se pelo disposto na presente secção e demais legislação aplicável. Têm como objectivos:
- a)A preservação do ambiente e do equilíbrio ecológico;
- b)A preservação da estrutura da produção agrícola e do coberto vegetal;
- c)A preservação dos cursos de água e das linhas de drenagem natural;
- d)A defesa e protecção do património cultural e ambiental;
- e)O funcionamento e ampliação das infra-estruturas e equipamentos;
- f)A execução das infra-estruturas programadas ou em projecto.
- 2 -As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos identificadas nos domínios do património natural, cultural e infra-estruturas básicas são, designadamente, as seguintes:
- 2.1 -Leitos e margens e zonas adjacentes dos cursos e planos de água;
- 2.2 -Perímetro de rega do vale do Lis;
- 2.3 -REN;
- 2.4 -Baldios, matas nacionais e outras áreas sujeitas ao regime florestal;
- 2.5 -RAN;
- 2.6 -Monumentos nacionais, imóveis de interesse público e valores concelhios;
- 2.7 -Edifícios públicos ou de utilização pública com zonas de protecção definidas;
- 2.8 -Emissário/colector;
- 2.9 -Fossa séptica pública de uso colectivo;
- 2.10 -Estação de tratamento de águas residuais (ETAR);
- 2.11 -Adutora/adutora-distribuidora;
- 2.12 -Captação de água e nascentes minero-medicinais;
- 2.13 -Reservatório;
- 2.14 -Infra-estruturas eléctricas existentes;
- 2.15 -Infra-estruturas eléctricas a instalar;
- 2.16 -Instalações de recolha e tratamento de lixo e depósitos de sucata;
- 2.17 -Rede rodoviária nacional;
- 2.18 -Rede rodoviária municipal principal colectora;
- 2.19 -Rede rodoviária municipal secundária distribuidora;
- 2.20 -Linha ferroviária do oeste;
- 2.21 -Base Aérea n.º 5/Aeródromo de Monte Real e Aeródromo de Gândara dos Olivais;
- 2.22 -Gasoduto;
- 2.23 -Marcos geodésicos;
- 2.24 -Sector de comunicações;
- 2.25 -Minas, pedreiras e outras áreas de exploração de inertes;
- 2.26 -Produtos explosivos;
- 2.27 -Explorações pecuárias.
Artigo 7.º — Objectivo e identificação
Vigente desde: 04/09/1995
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Em vigor desde 04/09/1995