- 1 -Nos casos tipificados nas alíneas seguintes é admitido o licenciamento de projectos de obras e de utilização de edificações, sem que os mesmos prevejam as capitações aplicáveis, estabelecidas no âmbito do presente capítulo:
- a)Intervenções em edifícios classificados ou com interesse patrimonial, quando a criação de acesso de viaturas ao seu interior prejudique ou seja incompatível com as suas características arquitectónicas ou com vestígios arqueológicos passíveis de salvaguarda e valorização;
- b)Edificações a levar a efeito em locais sem possibilidade de acesso de viaturas, seja por razões de topografia do arruamento ou por razões de tráfego;
- c)Nos edifícios existentes nas áreas consolidadas, quando se verifiquem mudanças de uso residencial para outros fins sem reconstrução nem ampliação, quer impliquem ou não a execução de obras e não seja possível criar áreas de estacionamento, e nas seguintes situações:
c1) Para comércio, indústria e serviços no piso térreo e com entrada independente da do uso residencial;
c2) Para comércio, indústria e serviços em cave e sobreloja, desde que esses espaços tenham acesso directo pelo piso térreo;
- d)Quando o lote onde se pretenda, e seja possível, levar a efeito uma nova construção tenha uma largura média inferior a 7 m, salvo as moradias unifamiliares sujeitas ao disposto no n.º 2 do artigo 67.º;
- e)Quando haja impossibilidade ou inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função das características geológicas do solo, níveis freáticos, comprometimento da segurança de edificações envolventes, e interferência com equipamentos e infra-estruturas da CP e da Base Aérea n.º 5/Aeródromo de Monte Real.
- 2 -Verificando-se as situações referidas no número anterior, haverá lugar à prestação de uma caução destinada a garantir, pelo prazo de um ano, prorrogável por mais um ano, a aquisição dos lugares de estacionamento devidos nos termos do presente Regulamento, num raio de 400 m relativamente à localização do edifício em causa.
- 3 -O valor da caução é o estabelecido no anexo III, devendo ser anualmente actualizada através da aplicação do índice de preços do consumidor na Região Centro (com exclusão da habitação) publicado pelo INE.
- 4 -Findo o prazo de validade ou da sua prorrogação sem que o estacionamento em falta esteja assegurado, a caução reverterá automaticamente a favor do município, que executará as obras e adquirirá os terrenos necessários.
Artigo 77.º — Casos especiais
Vigente desde: 04/09/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/1995