- 1 -Deverão ser progressivamente elaborados planos de urbanização e planos de pormenor, de iniciativa municipal ou privada, para as diversas zonas do concelho.
Estes estudos deverão garantir e pormenorizar as orientações globais deste Plano, podendo, quando tal se justifique por razões urbanístico-arquitectónicas ou de estratégia de implementação do Plano:
- a)Alterar o número de pisos só em valor não superior a um, dois ou três, consoante se trate de zonas de baixa, média e alta densidade;
- b)Alterar a área bruta máxima de construção para fins habitacionais numa percentagem não superior a 20%.
- 2 -Na elaboração dos planos de pormenor delimitados na planta da cidade de Leiria, à escala 1:10000, correspondentes a áreas de valor paisagístico e sensibilidade urbanística, serão utilizados os seguintes indicadores e restrições:
- a)Utilização dos índices brutos de 0,3 (para baixa densidade) e 0,45 (para média densidade), excepto nas áreas de Arrabalde e Casal do Guerra, em que os índices aplicáveis são, respectivamente, 1,0 e 1,06;
- b)Cautelas especiais no estudo, enquadramento e tratamento das zonas verdes públicas e de protecção, sendo de particular importância a salvaguarda dos maciços arbóreos existentes;
- c)Não ocupação com construção das encostas com declives superiores a 30%.
- 3 -Nos planos de urbanização e planos de pormenor deverão ser previstas áreas de equipamentos desportivos, com base nas normas para o Programa de Equipamentos Colectivos do Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do Território (GEPAT), do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
- 4 -Para as infra-estruturas desportivas deverá ser acautelada uma quota global de 4,0 m2 de superfície desportiva útil por habitante, que será distribuída do seguinte modo:
- a)95% das áreas a reservar para a actividade ao ar livre em terrenos de jogos e de atletismo;
- b)2% a 2,5% para salas de desporto;
- c)1,5% para superfícies de plano de água em piscinas cobertas e ao ar livre.
Artigo 93.º — Planos e estudos urbanísticos
Vigente desde: 04/09/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/1995