- 1 -Os espaços florestais de produção destinam-se a um uso florestal e silvo-pastoril.
- 2 -Estas áreas, quando confinantes com perímetros urbanos, poderão ser afectadas a habitação de carácter social de iniciativa camarária e instalação de equipamentos colectivos, de acordo com o disposto no Regulamento do PDM.
- 3 -É autorizada a implantação de edifícios destinados à habitação dos agricultores, proprietários ou titulares dos direitos das explorações, indústrias isoladas de transformação dos produtos agrícolas, instalações de apoio à actividade florestal e outras de apoio à sua transformação, conforme estipulado no Regulamento do PDM, (artigo 73.º, n.os 4, 5 e 6).
- 4 -As indústrias isoladas referidas no número anterior deverão cumprir o estipulado no n.º 13 do artigo 30.º
Artigo 38.º
Vigente desde: 26/06/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2007
Referências (2)
- Artigo 73.º
- N.º 13 do Artigo 30.º