- 1 -Nas áreas agrícolas complementares admite-se a construção dos edifícios referidos no n.º 1 do artigo 39.º e ainda as de apoio à actividade agro-pecuária em geral (assentos agrícolas, silos, etc.) e pequenas unidades de transformação e acondicionamento, de acordo com o disposto no Regulamento do PDM (artigo 77.º)
- 2 -Nos casos em que houver lugar a descarga de águas residuais industriais deverá cumprir-se o estipulado no n.º 13 do artigo 30.º
Artigo 40.º
Vigente desde: 26/06/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2007
Referências (3)
- N.º 1 do Artigo 39.º
- Artigo 77.º
- N.º 13 do Artigo 30.º