Designam-se por aglomerados rurais as áreas classificadas como espaços urbanos e urbanizáveis que apresentam níveis significativos de densidade de construção ou de infra-estruturas, não incluídas nos casos referidos no n.º 2 do artigo 14.º, bem como as respectivas áreas de expansão, os quais estão convenientemente identificados na carta de ordenamento.
Artigo 17.º — Caracterização
Vigente desde: 20/09/1994
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Em vigor desde 20/09/1994