- 1 -Nos casos das indústrias transformadoras e áreas de armazenagem que se localizem em áreas não incluídas nesta categoria de espaços nem correspondam às situações previstas no n.º 2 do artigo 10.º, terão os interessados um prazo de 90 dias para apresentar à Câmara Municipal um processo de licenciamento para a área abrangida pelas respectivas indústrias ou armazéns, o qual ficará sujeito a aprovação municipal.
- 2 -No caso de haver manifesto interesse em proceder à localização de novas indústrias transformadoras em áreas não incluídas nesta categoria de espaços, deverão os interessados apresentar à Câmara Municipal o processo de loteamento respectivo, o qual terá necessariamente de obedecer ao disposto no presente subcapítulo, exceptuando o coeficiente de ocupação do solo, o qual não poderá exceder 1 m3/m2.
- 3 -Nas situações previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, e quando os respectivos processos de loteamento tenham merecido a aprovação das entidades competentes, as áreas atribuídas nesses processos a indústrias transformadoras ou a áreas de armazenagem passarão a estar incluídas nesta categoria de espaços.
SUBCAPÍTULO II
Áreas para localização de indústrias extractivas
Artigo 39.º — Situações transitórias e excepcionais
Vigente desde: 05/09/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/09/1995