- 1 -Nas florestas de protecção as acções de repovoamento florestal, para além de ficarem também condicionadas ao estabelecido no artigo 56.º e, nas áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional, às disposições que a respectiva legislação estabeleça, deverão ser realizadas de modo a potenciar o ecossistema em que se integram e não poderão dar origem a mobilizações e preparações do solo que provoquem ou agravem o risco de erosão ou a métodos de exploração silvícola susceptíveis de induzir impactes ambientais, particularmente sobre a paisagem, regime hídrico ou fauna.
- 2 -Para observar o disposto no número anterior, poderão ser definidas na fase de licenciamento pela Câmara Municipal, segundo parecer da Direcção-Geral de Florestas, condicionantes sobre:
- a)O comprimento máximo das encostas sujeitas a intervenção e a área máxima das parcelas de corte intercalar, com faixas de compartimentação não mobilizadas ou com espécies folhosas autóctones;
- b)Normas de exploração e preparação do terreno e medidas ou infra-estruturas específicas a adoptar para o efeito de prevenção e combate dos incêndios florestais, particularmente nas áreas de maior risco de incêndio definidas no artigo 54.º
- 3 -Nas opções de povoamento nestas áreas deverão utilizar-se preferencialmente espécies florestais da flora tradicional da região.
Artigo 60.º — Acções de repovoamento florestal
Vigente desde: 05/09/1995
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Em vigor desde 05/09/1995