Tendo em vista a prevenção dos riscos de acidentes graves que possam ser causados por certas actividades industriais, bem como a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, todas as indústrias deverão dar cabal cumprimento ao referido nos Decretos-Leis n.os 280-A/87, de 17 de Julho, e 204/93, de 3 de Junho.
Artigo 14.º
Vigente desde: 19/04/2002
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Em vigor desde 19/04/2002