- 1 -O acesso à orla costeira fica sujeito às seguintes regras:
- a)Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, o livre acesso público é garantido nas condições previstas no presente Regulamento, não podendo as ocupações e obras de iniciativa privada, nomeadamente empreendimentos turísticos e obras de urbanização, impedir o exercício desse direito de acesso;
- b)Os acessos públicos integrados em empreendimentos turísticos ou noutros de iniciativa privada devem ser devidamente sinalizados e a respectiva conservação deverá ser garantida em condições a acordar no momento do licenciamento.
- 2 -O acesso rodoviário à orla costeira, sem prejuízo da demais legislação aplicável, fica sujeito às seguintes regras:
- a)Fora do solo urbano não é permitida a abertura de novos acessos rodoviários;
- b)Os acessos existentes não podem ser ampliados sobre as praias, dunas, arribas e áreas húmidas;
- c)No solo urbano não é permitida a construção de novas vias marginais;
- d)Os acessos às praias marítimas nas áreas naturais são permitidos através das vias existentes, que terminam em áreas de estacionamento ou de retorno, à excepção dos considerados imprescindíveis e quando devidamente justificados no âmbito dos planos de praia e dos planos de pormenor em curso no âmbito do Programa Polis;
- e)As vias de acesso à linha de costa e os parques de estacionamento associados a que se refere a alínea anterior são delimitados fisicamente, impedindo a utilização de caminhos de acesso alternativos, mesmo por veículos de todo o terreno;
- f)Os acessos existentes decorrentes das práticas agrícolas e florestais são devidamente sinalizados e têm o seu uso condicionado, nos termos do presente Regulamento.
- 3 -O livre acesso à linha da costa pode ser temporariamente condicionado ou suspenso em qualquer das seguintes situações:
- a)Acessos a áreas em que se pretenda defender ecossistemas e valores naturais de especial sensibilidade;
- b)Acessos a praias de uso suspenso;
- c)Acessos associados a praias de uso interdito;
- d)Acessos a áreas condicionadas por razões de instabilidade física da faixa costeira que põem em risco a segurança dos utentes.
Artigo 11.º — Acessos à orla costeira
Vigente desde: 25/06/2003
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Em vigor desde 25/06/2003