- 1 -As áreas de enquadramento compreendem zonas de grande importância do ponto de vista ambiental e paisagístico, constituindo áreas complementares de protecção.
- 2 -São objectivos prioritários de ordenamento a valorização ambiental, paisagística, cultural e recreativa, bem como o tratamento dos espaços para uma melhor fruição pública consentânea com os valores em presença.
- 3 -Para além do disposto no artigo e no n.º 1 do artigo 20.º, são ainda interditas as seguintes actividades:
- a)Instalação de linhas aéreas de energia e de telecomunicações;
- b)Nas margens da lagoa de Albufeira afectas ao domínio hídrico:
b.1) Abertura de caminhos ou melhoria dos existentes nas suas margens, excepto os estritamente necessários para a actividade agro-florestal ou percursos de descoberta da natureza, devidamente aprovados pelas entidades competentes;
b.2) Pastorícia;
b.3) Instalação de culturas de bivalves.
- 4 -Nesta subcategoria de espaço, constituem actividades condicionadas:
- a)A legalização de edificações existentes e a realização de operações de conservação em edifícios;
- b)As construções que potenciem o uso público e as actividades recreativas ao ar livre ou a fruição da paisagem natural e cultural, nomeadamente parques de merendas, miradouros, centros interpretativos e centros de apoio ao visitante;
- c)A afectação dos edifícios existentes a estabelecimentos hoteleiros, de restauração e bebidas ou a equipamentos colectivos;
- d)A instalação de equipamentos desportivos e recreativos ao ar livre, desde que não impliquem alterações profundas à morfologia do solo e a sua impermeabilização;
- e)A instalação de linhas de energia e de telecomunicações para serviço das construções existentes, dos apoios de praia e dos equipamentos, desde que enterradas e mediante projecto aprovado;
- f)A instalação de antenas de telecomunicações e aerogeradores;
- g)A instalação de postes de iluminação pública;
- h)A instalação de parques eólicos;
- i)A instalação de painéis solares;
- j)A construção de percursos para peões e de actividades não motorizadas e de miradouros, desde que com recurso a estruturas ligeiras e desmontáveis.
- 5 -Os percursos de peões referidos na alínea b) do número anterior, quando localizados em áreas protegidas, devem coincidir com a rede de percursos a implementar.
- 6 -As mobilizações de terreno decorrentes da actividade agrícola devem ser reduzidas ao mínimo indispensável, preservando a vegetação natural existente no local, especialmente arbórea ou arbustiva, e devendo ser adoptadas acções de renaturalização e de combate a infestantes.
Artigo 22.º — Áreas de enquadramento
Vigente desde: 25/06/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/2003