- 1 -A faixa de risco adjacente à crista da arriba é uma área de terreno destinada a absorver a erosão na zona adjacente ao bordo da arriba.
- 2 -Estas faixas são lançadas em direcção a terra e têm a largura medida na horizontal a partir do topo da arriba.
- 3 -A largura destas faixas encontra-se prevista nos planos de praia e no anexo III a este Regulamento, que dele faz parte integrante, e corresponde à altura da arriba multiplicada por um factor numérico igual ou inferior a 1,0 ou a um valor numérico constante independentemente da altura da arriba.
- 4 -Para além do disposto nos artigos 9.º e 39.º, nas faixas de risco não é permitida qualquer construção ou instalação de equipamentos, amovíveis ou não, à excepção das estruturas previstas nos planos de praia.
- 5 -Exceptuam-se igualmente do disposto no número anterior as seguintes acções nas zonas urbanas localizadas em faixa de risco:
- a)Obras de reconstrução, nomeadamente com incidência na estrutura resistente das edificações, que, por acidente recente ou precariedade declarada, se devam realizar como intervenção de emergência, a qual deverá ser confirmada pelas entidades públicas directamente responsáveis pela área afectada;
- b)Acções de reforço estrutural ao nível das construções existentes, desde que não impliquem aumento de carga na faixa de risco;
- c)Obras de construção, reconstrução e ampliação que incidam em áreas que tenham sido ou venham a ser objecto de estudos pormenorizados sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba e faixa de risco adjacente, desde que demonstrem claramente que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas;
- d)Obras destinadas à instalação de estacionamentos, acessos e instalações amovíveis ou fixas, localizadas em sectores de arriba onde, através de acções de consolidação ou intervenções específicas, estejam asseguradas as condições de estabilidade da arriba em relação aos factores erosivos.
- 6 -Constitui objectivo de ordenamento a remoção das edificações existentes na faixa de risco.
- 7 -Nas áreas urbanas adjacentes à linha de costa, ou noutras em que não se mostre possível proceder à desocupação da faixa de risco, devem ser realizados estudos geotécnicos que avaliem as condições globais de estabilidade geodinâmica e, quando necessário, proponham medidas de tratamento adequadas, apoiadas em análise de custo-benefício, com vista a demonstrar que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas.
- 8 -Em caso de deficiências a nível das condições de solidez das edificações nas áreas urbanas em faixas de risco e verificando-se a necessidade de intervenção imediata para diminuição dessas deficiências, podem ser definidas áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
- 9 -As drenagens e infra-estruturas de saneamento das edificações existentes nestas áreas devem ser ligadas à rede geral, ou optar por soluções que garantam a inexistência de infiltrações no subsolo.
- 10 -Nestas faixas são ainda interditas quaisquer acções passíveis de acelerar os fenómenos erosivos, nomeadamente impermeabilização de espaços intersticiais e intervenções que impliquem o recurso a sistemas de rega intensiva.
Artigo 42.º — Faixa de risco adjacente à crista da arriba
Vigente desde: 25/06/2003
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Em vigor desde 25/06/2003