- 1 -A faixa de protecção em litoral de arriba é uma faixa de limitação de factores de instabilidade da vizinhança imediata das arribas e de absorção da erosão adjacente à faixa de risco.
- 2 -A largura destas faixas consta dos planos de praia do anexo III a este Regulamento, que dele faz parte integrante.
- 3 -Nas faixas de protecção apenas são permitidas construções ligeiras e amovíveis, com excepção das estruturas previstas nos planos de praia.
- 4 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as seguintes acções nas zonas urbanas localizadas em faixa de protecção:
- a)Obras de reconstrução, nomeadamente com incidência na estrutura resistente das edificações que, por acidente recente ou precariedade declarada, se devam realizar como intervenção de emergência, a qual deverá ser confirmada pelas entidades públicas directamente responsáveis pela área afectada;
- b)Acções de reforço estrutural ao nível das construções existentes, desde que não impliquem aumento de carga na faixa de risco;
- c)Obras de construção, reconstrução e ampliação que incidam em áreas que tenham sido ou venham a ser objecto de estudos pormenorizados sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba e faixa de risco adjacente, desde que demonstrem claramente que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas;
- d)Obras destinadas à instalação de estacionamentos, acessos e instalações amovíveis ou fixas, localizadas em sectores de arriba onde, através de acções de consolidação ou intervenções específicas, estejam asseguradas as condições de estabilidade da arriba em relação aos factores erosivos.
- 5 -Para além do disposto nos artigos 9.º e 39.º, são ainda interditas quaisquer acções passíveis de acelerar os fenómenos erosivos, nomeadamente a impermeabilização de espaços intersticiais e intervenções que impliquem o recurso a sistemas de rega intensiva.
Artigo 43.º — Faixa de protecção à arriba
Vigente desde: 25/06/2003
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Em vigor desde 25/06/2003