- 1 -Para os trechos costeiros de litoral baixo e arenoso são estabelecidas faixas de risco e protecção, abrangendo as áreas directamente ameaçadas pelo mar, ou que se prevê que o venham a ser, e aquelas áreas que se consideram necessárias para reter o avanço do mar, com o objectivo de contribuir para o equilíbrio morfodinâmico e sedimentar das praias.
- 2 -As faixas de risco e de protecção encontram-se identificadas nos planos de praia e no anexo IV a este Regulamento, que dele faz parte integrante, para as áreas não abrangidas por planos de praia.
- 3 -Estas faixas subdividem-se em:
- a)Faixa de risco em litoral baixo e arenoso;
- b)Faixa de protecção em litoral baixo e arenoso.
Artigo 44.º — Faixas de salvaguarda em litoral baixo e arenoso
Vigente desde: 25/06/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/2003