- 1 -A faixa de protecção em litoral baixo e arenoso é uma faixa de limitação de factores de instabilidade na vizinhança imediata dos sistemas dunares, e de absorção da erosão adjacente à faixa de risco e do galgamento, com largura igual à cartografada para essa faixa ou com base num critério altimétrico.
- 2 -Nas faixas de protecção apenas são permitidas construções ligeiras e amovíveis, constituindo excepção as estruturas propostas nos planos de praia e aquelas que decorram das UOPG identificadas na planta de síntese.
- 3 -A construção nas áreas das UOPG só será admitida com a observação das seguintes condições:
- a)A salvaguarda das barreiras naturais ao avanço do mar é responsabilidade dos promotores;
- b)Os projectos terão em conta uma probabilidade de alagamento, adoptando soluções adequadas para a minimização dos riscos;
- c)Os promotores assumem o risco de ocupação destas áreas, bem como os custos associados a eventuais reconstruções ou remoções definitivas e renaturalização.
- 4 -Quando o limite desta faixa excede a área abrangida por plano de praia, a sua identificação está patente no anexo IV a este Regulamento.
Artigo 46.º — Faixa de protecção em litoral baixo e arenoso
Vigente desde: 25/06/2003
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Em vigor desde 25/06/2003