- 1 -As condições a que está sujeita a utilização do plano de água associado às praias marítimas têm por objectivo a fruição lúdica do plano de água, a segurança dos utentes e a protecção do meio marinho.
- 2 -O plano de água associado às praias classificadas nos tipos I, II e III está sujeito aos seguintes condicionamentos:
- a)Afectação a usos múltiplos, com canais de circulação e acessos à margem de embarcações e modos náuticos devidamente sinalizados, de acordo com o disposto nos artigos 55.º, 56.º, 57.º e 67.º do presente Regulamento;
- b)Controlo da qualidade das águas nos termos da legislação em vigor.
- 3 -O plano de água associado às praias classificadas nos tipos IV e V está sujeito aos seguintes condicionamentos:
- a)Afectação a usos condicionados em função da existência de espécies a proteger ou conservar;
- b)Controlo da qualidade das águas em relação a todo o tipo de efluentes, ainda que difusos;
- c)Restrições à apanha de algas e animais marinhos de acordo com a gestão dos recursos marinhos e a existência de espécies protegidas, com fundamento em estudos específicos nos termos da legislação em vigor.
- 4 -No plano de água associado às praias classificadas no tipo V da área do Parque Marinho do Parque Natural da Arrábida, é interdita a apanha comercial ou lúdica de qualquer organismo marinho, bem como a perturbação ou remoção dos substratos marinhos.
Artigo 54.º — Plano de água associado
Vigente desde: 25/06/2003
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Em vigor desde 25/06/2003