- 1 -Os planos de praia são compostos pelas fichas de intervenção nas praias, fichas de propostas para apoios e equipamentos de praia e pelas respectivas plantas, representando o conjunto de medidas e acções a realizar nas praias dos tipos I, II e III, de acordo com os objectivos do POOC.
- 2 -Os planos de praia são vinculativos relativamente aos equipamentos e apoios e de praia.
- 3 -As fichas de intervenção por praia indicam o conjunto de acções a realizar nas praias, no que respeita à construção de acessos e estacionamentos e às intervenções a realizar na envolvente física da praia, e têm um carácter programático.
- 4 -As plantas dos planos de praia contêm o zonamento dos usos balneares e a localização dos acessos e estacionamentos para a praia, cujo conteúdo pode ser alterado pelas entidades licenciadoras em função do disposto no presente Regulamento.
TÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 96.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 25/06/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/2003