A implantação de edificações é interdita a menos de 100 m dos limites das instalações (incluindo antenas) destinadas à recepção e emissão de telecomunicações.
Artigo 18.º — Infra-estruturas de telecomunicações
Vigente desde: 09/09/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/1995