- 1 -As zonas residenciais são zonas predominantemente ocupadas com construção residencial, podendo incluir construções industriais, cívicas ou turísticas para fins compatíveis.
- 2 -Nas zonas residenciais deverão ser verificados os seguintes parâmetros urbanísticos: zonas residenciais RA (densidade mais alta) e zonas residenciais RB (densidade mais baixa).
A) RA (zonas residenciais de alta densidade):
- a)Índice de utilização máximo:
Loteamento «tipo 1»: 0,35;
Loteamento «tipo 2» e lotes avulsos: 0,55 aplicado à faixa de 30 m de profundidade confinante com a via pública e 0,45 aplicado à área restante, sem exceder o valor de 0,65 para a faixa dos 30 m;
- b)Altura de construção máxima: a dominante no local, e sempre inferior a 18 m em qualquer dos alçados;
- c)Área de lote mínima: 200 m;
- d)Frente de lote mínima: 8 m.
B) Zonas residenciais RB (densidade mais baixa):
- a)Índice de utilização máximo:
Loteamento «tipo 1»: 0,25;
Loteamento «tipo 2» e lotes avulsos: 0,45 aplicado à faixa de 30 m de profundidade confinante com a via pública e 0,35 aplicado à área restante, sem exceder o valor de 0,55 para a faixa dos 30 m;
- b)Altura de construção máxima: a dominante no local, e sempre inferior a 10 m em qualquer dos alçados, podendo ir até aos 14 m se a construção se localizar em Celorico da Beira;
- c)Área do lote mínima: 300 m;
- d)Frente do lote mínima: 12 m.
- a)Índice de utilização máximo:
- 3 -Uma zona residencial só poderá ser tipo RA se como tal for formalmente definida em um plano de urbanização ou plano de pormenor.
- 4 -As zonas residenciais de tipo RA deverão ser servidas por redes públicas de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais, de recolha de resíduos sólidos e de fornecimento de electricidade, ou, no caso da drenagem de águas residuais, poder a ela ser ligada a partir do momento em que entre em funcionamento; as de tipo RB poderão não dispor de redes públicas de drenagem de águas residuais; ambas deverão ser servidas por iluminação pública.
O tratamento dos efluentes, em caso de inexistência de rede pública de drenagem de esgotos, terá de ser correctamente assegurado antes de se efectuar o seu lançamento nas linhas de drenagem natural.
- 5 -Nas zonas residenciais deverá ser assegurado um mínimo de dois lugares de estacionamento por fogo, dos quais ao menos um deve ser de acesso público.
- 6 -Nas zonas residenciais é interdita:
- a)A implantação de unidades industriais das classes A, B e C;
- b)O desenvolvimento de actividades geradoras de ruído excessivo ou incomodativo e de tráfego intenso ou perigoso, nomeadamente envolvendo materiais explosivos ou inflamáveis.
Artigo 30.º — Zonas residenciais
Vigente desde: 09/09/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/1995