- 1 -O proprietário de um terreno tem o direito de realizar toda a construção que corresponde a esse terreno nos termos do artigo 60.º deste Regulamento, desde que essa construção seja realizada em termos que não contrariem os planos em vigor no concelho.
- 2 -No caso da plena utilização de um terreno pelo respectivo proprietário não ser possível na sequência de uma afectação de uso registada em plano de urbanização ou plano de pormenor, o município deve ceder ao referido proprietário uma parcela de terreno com dimensão suficiente para comportar a área de construção inviabilizada no prazo máximo de um ano após o dia em que o proprietário a reclamar.
Artigo 62.º — Direito de construção
Vigente desde: 09/09/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/1995