- 1 -A venda direta é destinada a investidores, nacionais ou estrangeiros, que venham a tornar-se acionistas de referência da TAP - SGPS, S. A., os quais podem concorrer individualmente ou em agrupamento.
- 2 -O termo «proponente» designa, indistintamente, quer um proponente individual quer um agrupamento.
- 3 -Em caso de apresentação de propostas de aquisição e de subscrição de ações por um agrupamento, as entidades que o integrem devem indicar um líder do agrupamento.
- 4 -Cada proponente só pode apresentar uma proposta.
- 5 -Cada entidade não pode integrar mais de um agrupamento.
- 6 -Nenhuma entidade pode, em simultâneo, integrar um agrupamento e apresentar uma proposta individualmente.
- 7 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se como a mesma entidade duas ou mais entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo, tal como definidas no artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários.
- 8 -A aquisição e a subscrição das ações são contratadas com um ou mais proponentes selecionados ou, no caso de ser selecionado um agrupamento, com uma pessoa coletiva constituída pelas entidades que integrem esse agrupamento selecionado e em cujo capital apenas aquelas participem, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 9 -As entidades que compõem o agrupamento e a pessoa coletiva por estas constituídas nos termos do número anterior são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações emergentes da sua proposta e do presente caderno de encargos.
Artigo 3.º — Proponentes
Vigente desde: 19/10/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2012
Referências (1)
- Artigo 21.º do Código CVMexterno