- 1 -Os elementos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior devem incluir as minutas de instrumentos jurídicos facultadas nos termos previstos no n.º 2 do artigo 6.º, de acordo com o que o proponente se vincule a aceitar no final do período a que alude o n.º 3 do artigo 2.º para efeitos de concretização da venda direta.
- 2 -Cada proponente individual e cada entidade que integre um agrupamento deve ainda apresentar os seguintes documentos para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior:
- a)Um certificado de existência legal (ou equivalente) do qual conste a composição dos respetivos órgãos sociais;
- b)Um exemplar atualizado do seu contrato de sociedade;
- c)Os documentos de prestação de contas (relatório de gestão, balanço, demonstração de resultados, respetivos anexos e certificação legal de contas nos casos legalmente previstos) referentes aos três últimos exercícios findos ou, caso a sua constituição tenha ocorrido há menos de três anos, a todos os exercícios findos desde a constituição, e, bem assim, elementos para informação pública intercalar que eventualmente existam e se reportem já a períodos ainda não cobertos por relatório anual;
- d)A identificação completa dos sócios cuja participação no capital do proponente seja igual ou superior a 2 %;
- e)A indicação completa das funções exercidas em órgãos sociais de outras sociedades;
- f)A identificação completa das sociedades em que detenha uma participação não inferior a 2 % do respetivo capital social;
- g)Relativamente às entidades que se encontrem sujeitas a tributação em Portugal ou a contribuir para a segurança social portuguesa, certidões comprovativas de que têm a sua situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
- h)Nos casos em que a apresentação da proposta vinculativa de aquisição e de subscrição não se encontre dependente da obtenção de financiamento, declaração expressa, com descrição das fontes a utilizar para o pagamento integral do preço, assinada pelo proponente individual ou por cada uma das entidades que integrem o agrupamento, ou pelos seus representantes legais;
- i)Nos casos em que para a apresentação da proposta vinculativa de aquisição e de subscrição seja necessária a obtenção de financiamento, em parte ou na totalidade, junto de instituições financeiras, compromisso expresso dessas instituições quanto à atribuição do financiamento ao proponente, com descrição do período de tempo necessário para a efetiva disponibilização dos meios monetários para o pagamento integral do preço;
- j)Declaração expressa de aceitação, sem reservas, das condições a que obedece o presente processo de venda direta da TAP - SGPS, S. A., assinada pelo proponente individual ou por cada uma das entidades que integrem o agrupamento, ou pelos seus representantes legais;
- k)Caso se trate de uma pessoa coletiva, declaração na qual indique se tem ou não relações de simples participação ou relações de participação recíproca, tal como são definidas nos artigos 483.º e 485.º do Código das Sociedades Comerciais, independentemente da respetiva sede estatutária ou efetiva ser no estrangeiro, com outra entidade também proponente que pertença ou não a um agrupamento;
- l)Caso se trate de entidade que integre um agrupamento, declaração quanto à inexistência de quaisquer constrangimentos à constituição da pessoa coletiva a que se refere o n.º 8 do artigo 3.º, em prazo compatível com o disposto no artigo 18.º, e de quaisquer restrições à capacidade de exercício ou de outra natureza que afetem o cumprimento do disposto no presente caderno de encargos; e
- m)Caso se trate de entidade que integre um agrupamento, cópia da minuta de documento constitutivo e dos acordos parassociais que são obrigatoriamente celebrados entre as entidades do respetivo agrupamento proponente, com eficácia futura, e versando o exercício concertado dos direitos de voto inerentes às participações que a entidade a constituir pelo agrupamento venha a adquirir e subscrever no capital social da TAP - SGPS, S. A., em matérias essenciais para a organização, funcionamento e definição da estratégia desta sociedade.
- 3 -Os documentos referidos no número anterior devem ser integralmente rubricados, ainda que através de chancela, pelo proponente individual, seu mandatário ou representante comum do agrupamento, designados nos termos do artigo 4.º
Artigo 8.º — Conteúdo documental das propostas
Vigente desde: 19/10/2012
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Em vigor desde 19/10/2012