- 1 -Os muros e vedações que dizem respeito às parcelas edificáveis devem ser construídos com os mesmos materiais utilizados nas fachadas ou harmonizando-se com elas, fazendo parte dos respectivos projectos a sua pormenorização.
- 2 -Os muros de suporte e muretes integrados no espaço público devem ser rebocados e pintados nas cores branco ou ocre com remate superior a pedra, ou em alternativa revestidos na pedra da região.
- 3 -No revestimento dos muros e muretes não é permitida a utilização de lajedo irregular disposto na vertical.
Artigo 21.º — Muros e vedações
Vigente desde: 30/07/2001
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Em vigor desde 30/07/2001