Ratifica o Plano de Pormenor de Expansão do Bairro da Muralha, em Castelo de Vide
Âmbito de aplicação e delimitação territorial
Objectivos
Vinculação
Composição do Plano
Integram o Plano de Pormenor as seguintes peças escritas e desenhadas de acordo com a seguinte organização:
Elementos fundamentais:
Peças escritas:
Regulamento;
Peças desenhadas:
1c - planta de implantação (1:500);
2b - planta actualizada de condicionantes (1:1000);
Elementos complementares:
Peças escritas:
Relatório;
Programa de execução;
Plano de financiamento;
Peças desenhadas:
3 - Planta de enquadramento (1:2000);
Elementos anexos:
Peças escritas:
Estudos de caracterização;
Peças desenhadas:
4 - Extracto da planta de ordenamento do PDM (1:5000);
5 - Extracto da planta actualizada das condicionantes do PDM (1:5000);
6 - Planta da situação existente (1:1000);
7 - Planta cadastral (1:1000);
8a - Planta de reparcelamento (1:500);
9 - Cortes volumétricos (1:500);
10 - Cortes volumétricos (1:500);
11a - Planta de apresentação (1:500);
12a - Planta da rede viária (1:500);
13 - Perfis transversais tipo (1:100);
14 - Rede viária - perfis longitudinais (1:1000 e 1:100);
15 - Rede viária - perfis longitudinais (1:1000 e 1:100);
16a - Rede de abastecimento de água (1:500);
17a - Rede de drenagem de esgotos (1:500);
18a - Rede de distribuição de energia eléctrica (1:500);
19a - Rede de iluminação pública (1:500);
20a - Rede de telecomunicações (1:500);
21 - Estudos de caracterização: rede de abastecimento de água (1:500);
22 - Estudos de caracterização: rede de esgotos residuais (1:500);
23 - Estudos de caracterização: rede de esgotos pluviais (1:500).
Implementação do Plano
A implementação do Plano faz-se através de acções públicas ou privadas de construção, loteamento ou outros projectos urbanísticos dentro dos parâmetros estabelecidos no presente Regulamento.
Faseamento
Definições e abreviaturas
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento do Plano são consideradas as seguintes definições e abreviaturas:
«Alinhamento» - corresponde à linha de construção ou a construir, delimitando o lote do arruamento ou espaço público;
«Área bruta de construção» - é o somatório das áreas brutas de pavimento edificadas ou susceptíveis de edificação, acima e abaixo da cota de soleira, em cada lote. As áreas em cave destinadas a estacionamento não são consideradas para efeito do cálculo da área bruta de construção;
«Área bruta de implantação ou área de implantação» - é a projecção vertical da área total edificada ou susceptível de edificação, tendo em conta o limite exterior das caves e excluindo varandas ou corpos balançados;
«Área bruta de pavimento» - é a área por piso delimitada pelas paredes exteriores, incluindo a espessura das mesmas, excluindo varandas ou corpos balançados e excluindo logradouros mesmo quando correspondem às coberturas de pisos de garagem;
«Área da parcela ou terreno» - é a área total do prédio ou conjunto de prédios sobre os quais incide um projecto de edificação ou loteamento;
«Cave» - é o piso ou pisos que se encontrem abaixo da cota de soleira;
«Cércea ou altura da edificação» - é a medida vertical da edificação, a partir da rasante da respectiva via de acesso principal até à platinada ou beirado da construção, expressa em metros;
«Coeficiente de ocupação do solo (COS)» - quociente entre a área bruta de implantação da construção ou somatório da área bruta de implantação das construções e a área da zona definida em plano municipal de ordenamento do território ou a área do prédio sujeito a operação de loteamento, no caso do coeficiente de ocupação bruto, ou área da parcela ou do lote, no caso de coeficiente de ocupação líquido;
«Demolição» - tem como resultado o desaparecimento da construção ou partes da construção;
«Fogo» - conjunto de espaços privados de uma habitação confinado por um envolvente que o separa do resto do edifício;
«Fracção comercial» - espaço ou conjunto de espaços confinados por um envolvente que o separa do resto do edifício, com entrada própria a partir do exterior, e destinado à instalação de comércio ou serviços, ou ainda actividades artesanais ou industriais compatíveis com o uso habitacional;
«Habitação colectiva» - é o imóvel destinado a alojar mais de um agregado familiar, independentemente do número de pisos e em que existem circulações comuns a vários fogos entre as respectivas portas e a via pública;
«Habitação unifamiliar» - é o imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos;
«Logradouro» - espaço não coberto pertencente ao lote e anexo ao prédio;
«Número de pisos» - é o número de pisos acima da cota de soleira;
«Operação de loteamento» - acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resultem da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
«Parcela» - é a área do território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;
«Plano director municipal e plano de pormenor (PDM e PP)» - planos municipais de ordenamento do território definidos com estas designações na legislação em vigor;
«Profundidade da construção» - dimensão horizontal do afastamento máximo entre a fachada principal e a fachada de tardoz de um edifício;
«RGEU» - Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
«Reabilitação» - processo de transformação, compreendendo a execução de obras de conservação, recuperação e restauro de edifícios com o objectivo de melhorar as suas condições de uso e habitabilidade, conservando porém o seu carácter fundamental;
«Reconversão» - reabilitação com alteração de uso;
«Sótão» - correspondente ao espaço interior entre o último piso e a cobertura em telhado.
Usos do solo
Utilização das edificações
Intervenções nos edifícios existentes
Letreiros, reclamos, painéis informativos e toldos
Instalação de equipamentos exteriores
Espaços verdes
Espaços de reserva para equipamentos colectivos
Rede viária e estacionamento
Sem prejuízo da demais legislação em vigor, o traçado da rede viária, incluindo faixas de rodagem, estacionamento e passeios, é vinculativo e constante da planta de implantação e das plantas da rede viária proposta.
Loteamentos
Caves e sótãos
Imagem arquitectónica
Os cortes e perfis volumétricos constantes dos elementos anexos do Plano estabelecem algumas condicionantes na composição arquitectónica dos edifícios, nomeadamente cérceas, localização de acesso aos edifícios e espaços comerciais, embasamentos e tipo e inclinação de coberturas.
Revestimentos e paramentos
Coberturas
Muros e vedações
Cores
Portas e janelas
Gradeamentos e guardas de varandas
Sanções
Mecanismos de perequação
Os mecanismos compensatórios adoptados para uma justa repartição dos encargos e benefícios por todos os proprietários assentam, de acordo com a legislação em vigor, na conjugação do critério da cedência média com o critério do índice de construção médio. Assim, os proprietários que tiverem a conjugação das cedências e dos índices de construção diferentes da média deverão comparticipar ou ser compensados, consoante se encontrem acima ou abaixo da média, de acordo com a seguinte fórmula:
C = [(cm x AP - AC) + (ABC - im x AP)]/im x tc
em que:
C -compensação a pagar (se positivo) ou a receber (se negativo);
AP - área da parcela cadastral inicial;
AC - área cedida no Plano de Pormenor;
ABC - área de construção que o Plano de Pormenor atribui à parcela;
cm - (cedência média) 0,69;
im - (índice de construção médio) 0,32;
tc - valor constante da tabela de taxas da CMCV.
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO
Quadro de áreas
(ver quadro no documento original)
(ver plantas no documento original)