- a)As coberturas dos edifícios serão planas, apenas se admitindo coberturas inclinadas em lotes isolados ou que estabeleçam continuidade com construções existentes, em conformidade com o artigo 20.º, «Condições especiais».
- b)Acima da última laje de cobertura poderão ser criadas salas de condomínio e zonas técnicas e de tratamento de roupas, cuja área não deve ser superior a 50% da última área pavimentada e a sua altura livre máxima não deverá exceder 2,6 m.
- c)Para as caixas de elevadores admitem-se alturas superiores a 2,6 m, desde que devidamente justificadas e sempre na continuidade dos volumes definidos na alínea anterior.
Artigo 17.º — Coberturas
Vigente desde: 22/04/2002
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Em vigor desde 22/04/2002