- 1 -Em novos licenciamentos nas parcelas referentes a construções existentes deverá ser respeitado o estipulado neste Regulamento, nomeadamente quanto ao número de lugares de estacionamento.
- 2 -Sector I:
- a)Nas parcelas n.os 44, 45 e 51 admite-se poder haver acessibilidade pedonal à cobertura da galeria e, a partir dela, entradas para os edifícios respectivos;
- b)Na parcela n.º 13 admite-se poder haver outro remate volumétrico dos edifícios desde que sejam respeitados os valores do quadro de síntese e que seja contemplado um atravessamento pedonal para o espaço interior do quarteirão, dando continuidade ao que está desenhado para a parcela n.º 54;
- c)Nas parcelas n.os 48 e 50 deverá ser salvaguardada a localização de postos de transformação (PT) em conformidade com o projecto de infra-estruturas eléctricas e ainda a execução de galerias técnicas para atravessamento de infra-estruturas, de acordo com a planta de implantação;
- d)Nas parcelas n.os 48, 49, 50, 51 (corpo nascente) e 53 admite-se cobertura inclinada, com aproveitamento de sótão para fins não habitacionais;
- e)Nas parcelas n.os 48 e 49, os espaços de comércio/serviços voltados para a Rua do Comandante Rocha e Cunha têm uma área funcionalmente dependente e complementar no piso inferior e que também é designada como área de comércio/serviços;
- f)No embasamento da parcela n.º 55 admite-se outra forma geométrica para o polígono de implantação e outra volumetria desde que sejam respeitados os alinhamentos e os valores do quadro de síntese da planta de implantação.
- 3 -Sector II:
- a)Nas parcelas n.os 36 e 37 admite-se cobertura inclinada, com aproveitamento de sótão para fins não habitacionais;
- b)Os promotores das parcelas n.os 34, 35, 36, 37, 41, 42 e 43 serão responsáveis pela execução das rampas indicadas na planta de implantação.
- 4 -Sector III - no embasamento da parcela n.º 23 admite-se outra forma geométrica para o polígono de implantação e outra volumetria desde que sejam respeitados os alinhamentos principais e os valores do quadro de síntese da planta de implantação.
- 5 -Sector IV:
- a)Na estrema noroeste da parcela n.º 1 deverá ser contemplado um acesso pedonal público a uma plataforma, para visualização do barreiro, garantindo a continuidade de percursos;
- b)Na parcela n.º 3 deverá ser contemplado um acesso pedonal público, adossado à fachada sul, para vencer o desnível criado pelo barreiro, permitindo a sua melhor visualização, o qual deverá dar continuidade à galeria existente nas fachadas a poente das parcelas n.os 3 e 4;
- c)No embasamento da parcela n.º 5 admite-se outra forma geométrica para o polígono de implantação e outra volumetria desde que sejam respeitados os alinhamentos principais e os valores do quadro de síntese da planta de implantação;
- d)Na parcela n.º 2 admite-se a introdução ou alteração do uso indicado na planta de implantação para equipamento de apoio e eventual museu do barreiro.
- 6 -Sector V - na parcela n.º 33 admite-se cobertura inclinada, com eventual aproveitamento de sótão para fins habitacionais, desde que sejam respeitados os valores do quadro de síntese da planta de implantação.
Artigo 20.º — Condições especiais
Vigente desde: 22/04/2002
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/2002