Na área inundável, identificada nas plantas de condicionantes e de implantação pelo limite da maior cheia conhecida, os requerentes de pedido de informação prévia ou de licença de obras particulares, de obras de urbanização ou de operação de loteamento devem fazer prova, através de estudo adequado, de que o empreendimento, tal como se encontra projectado, não é susceptível de pôr em perigo a segurança de pessoas e bens.
Artigo 7.º — Zonas inundáveis
Vigente desde: 22/04/2002
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Em vigor desde 22/04/2002