- 1 -A zona de protecção do Aeródromo Municipal de Palmeira obedece à demarcação proposta pela Direcção-Geral de Aviação Civil, precedida de parecer da ANA - E. P., Aeroportos e Navegação Aérea.
- 2 -A zona de protecção do mesmo Aeródromo, actualmente detentor da categoria correspondente ao Código 1, B, aproximações à vista, aplica-se o Decreto-Lei n.º 45987, de 22 de Outubro de 1964.
- 3 -As condicionantes de uso do solo nas áreas de maior risco estatístico de acidentes e nas áreas de exposição aos ruídos incómodos e aos gases de escapes das aeronaves traduzem-se na recomendação de não licenciar ou autorizar no seu interior construções ou actividades susceptíveis de conduzir à aglomeração de pessoas. As referidas condicionantes aplicam-se numa área aproximada de 300 m de largura simétrica ao eixo da pista por 1000 m de prolongamento para além de cada uma das suas extremidades.
Artigo 22.º — Zona de protecção do Aeródromo
Vigente desde: 30/01/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2001