- 1 -As operações de loteamento urbano e de obras de edificação a licenciar bem como os planos de ordenamento do território deverão observar, no que respeita à concepção das respectivas infra-estruturas viárias, as seguintes disposições:
- a)Independentemente dos espaços de estacionamento, a faixa de rodagem dos arruamentos terá a dimensão mínima de 10 m, 9 m, 7 m e 6 m, respectivamente, nas zonas de alta, média e baixa densidades e densidade rural;
- b)Os passeios ou percursos pedonais deverão ter uma largura mínima de 3 m, 2,5 m, 2 m e 1,5 m para as zonas de alta, média e baixa densidades e densidade rural, respectivamente.
- 2 -Admite-se o uso de dimensões inferiores às aqui previstas nos arruamentos ou passeios que possam considerar-se de importância secundária ou de acesso a garagens.
Artigo 59.º — Infra-estruturas viárias
Vigente desde: 30/01/2001
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Em vigor desde 30/01/2001