No que respeita a profundidade dos edifícios, logradouros privativos, estacionamento privativo e ajustamentos de limites são aplicáveis as regras constantes dos artigos 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º e 50.º deste Regulamento.
Artigo 64.º — Regime comum
Vigente desde: 30/01/2001
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Em vigor desde 30/01/2001